sábado, outubro 07, 2006

A Constituição cidadã e os direitos adormecidos, por Francisco Jório Bezerra Martins*

Quando do surgimento de nossa Constituição Federal (CF) em 5 de outubro de 1988, fechou-se a porta do ciclo de transição do período autoritário para o democrático. A preocupação era inserir e assegurar a efetivação dos direitos e garantias no novel texto constitucional. A relação de direitos é extensa e não se esgota com o que está disposto no rol exemplificativo do artigo 5º, podendo sofrer acréscimos, seguindo as regras constantes do próprio dispositivo.

Se a (CF) serve como veículo consagrador de direitos do povo, nada mais óbvio de se imaginar que os direitos trazidos pela Constituição, sejam imediatamente usufruídos pelos cidadãos. Correto? Infelizmente, não é bem assim. Explico.

Alguns direitos estampados em nossa Carta Magna podem ser experimentados sem qualquer atividade específica do poder público, por exemplo, a liberdade de expressão. Não precisamos de lei disciplinadora deste direito para sabermos que podemos livremente expressar nossos pensamentos. Todavia, outros direitos, precisam ser regulamentados através da atividade legislativa. Isso significa dizer que somente após edição de lei disciplinadora, poderá o direito ser gozado.

A este tipo de redação dada a uma norma constitucional, denominamos de norma de eficácia limitada. A limitação decorre justamente da ausência de lei que venha a regulamentar um direito já previsto. Após a edição da lei, o dispositivo constitucional começa a produzir efeitos e podemos usufruir e exigir o cumprimento do direito.

Felizmente, o nosso legislador constituinte prevendo a morosidade do Congresso Nacional em elaborar as leis, trouxe um instituto jurídico para tornar viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania ante a falta de normas regulamentadoras. Trata-se do Mandado de Injunção (MI), disposto no inciso LXXI do artigo 5º. Esta ação constitucional serve, por exemplo, para concretizar o direito de greve dos servidores públicos, a participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados das empresas, dentre outros, todos carentes de lei que os regulamente.

O curioso é, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), que o MI igualmente necessita de uma lei que o regulamente! Felizmente, o mesmo tribunal entendeu ser o MI auto-aplicável, como de outra forma não poderia ser, em virtude do mandamento contido no art. 5º, º1º da Constituição, e não só ele, mas todas as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais.

Utilizando subsidiariamente a lei do Mandado de Segurança, vários MI's já foram interpostos junto ao STF, mas, nem sempre é possível obter resposta no sentido do judiciário materializar o direito através de uma sentença. A Corte Suprema ainda é vacilante ao decidir se deverá concretizar o direito, ou se apenas fará saber ao legislador de sua mora ao providenciar as leis. Infelizmente, a última corrente é a dominante.

Mas, será que o legislador não conhece da sua mora? É realmente indispensável a comunicação do STF ao Congresso de sua mora legislativa? Se o MI não se presta para o que veio, qual sua utilidade? Não se está enxergando o mandamento expresso da aplicação imediata dos direitos e garantias fundamentais? É preciso imprimir a máxima eficácia ao texto constitucional.

A Constituição é um instrumento estabelecedor de direitos que não poderão restar adormecidos pela inércia de nossos parlamentares, tidos como defensores de nossos interesses.

* FRANCISCO JÓRIO BEZERRA MARTINS é mestre em Direito Professor da Unifor do curso de Direito e Ciências Políticas.

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