"Muita gente está me perguntando sobre a proposta de um Plebiscito para Constituinte Exclusiva relativa à Reforma Política. Bom, vamos lá:
"O Poder Constituinte Originário, que é aquele que de forma soberana, ilimitada e incondicionada, elaborou a Constituição promulgada em 1988, previu de maneira taxativa a possibilidade de alterações de seu texto. Repito para ser bem claro: previu de maneira TAXATIVA.
"Não há qualquer possibilidade de uma Constituinte Específica para a Reforma Política.
"O Congresso Nacional (e nunca a Presidente da República!) pode convocar um plebiscito acerca de uma nova Assembleia Nacional Constituinte? Pode sim. Mas nesse caso a Nova Constituinte teria poderes ilimitados e incondicionados para elaborar uma Constituição Inteiramente Nova, e não apenas para modificar o texto existente.
"O que Presidente da República fez foi pura retórica. Ela sabe melhor do que eu que a proposta é incostitucional.
"Lembrem-se: o Povo é titular permanente do Poder Constituinte Originário. Pode, a qualquer tempo, se dar uma nova Constituição. Constituinte com poderes originários é incondicional e ilimitada, portanto, não pode ficar restrita à alteração dos dispositivos que versão sobre direitos políticos e eleitorais. Constituinte com poderes derivados, é limitado e condicionada pelo texto da Constituição em vigor. E o texto em vigor não trata da possibilidade apresentada pela Presidente da República. Simples assim".
Fernando Antônio Castelo Branco Sales possui graduação em História pela Universidade Estadual do Ceará, licenciatura plena (2003), graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza, bacharelado (2004) e mestrado em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (2008). Tem experiência na área de Ciência Política, com ênfase em Classes Sociais Democracia e Grupos de Interesse, atuando principalmente nos seguintes temas: direito, história e política externa e democracia.
"O Poder Constituinte Originário, que é aquele que de forma soberana, ilimitada e incondicionada, elaborou a Constituição promulgada em 1988, previu de maneira taxativa a possibilidade de alterações de seu texto. Repito para ser bem claro: previu de maneira TAXATIVA.
"Não há qualquer possibilidade de uma Constituinte Específica para a Reforma Política.
"O Congresso Nacional (e nunca a Presidente da República!) pode convocar um plebiscito acerca de uma nova Assembleia Nacional Constituinte? Pode sim. Mas nesse caso a Nova Constituinte teria poderes ilimitados e incondicionados para elaborar uma Constituição Inteiramente Nova, e não apenas para modificar o texto existente.
"O que Presidente da República fez foi pura retórica. Ela sabe melhor do que eu que a proposta é incostitucional.
"Lembrem-se: o Povo é titular permanente do Poder Constituinte Originário. Pode, a qualquer tempo, se dar uma nova Constituição. Constituinte com poderes originários é incondicional e ilimitada, portanto, não pode ficar restrita à alteração dos dispositivos que versão sobre direitos políticos e eleitorais. Constituinte com poderes derivados, é limitado e condicionada pelo texto da Constituição em vigor. E o texto em vigor não trata da possibilidade apresentada pela Presidente da República. Simples assim".
Fernando Antônio Castelo Branco Sales possui graduação em História pela Universidade Estadual do Ceará, licenciatura plena (2003), graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza, bacharelado (2004) e mestrado em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (2008). Tem experiência na área de Ciência Política, com ênfase em Classes Sociais Democracia e Grupos de Interesse, atuando principalmente nos seguintes temas: direito, história e política externa e democracia.
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