No Brasil, a lei quase nunca encontra amparo na realidade, quer porque não se reconhece a sua legitimidade, quer porque simplesmente não se aplicam as regras previstas, quer ainda porque a prática social ignora a imperatividade normativa.
O caso da pena de morte não é exceção à este fato. Dia após dia são-nos reportadas as chacinas em cadeias, presídios e nas ruas das grandes e pequenas cidades. Casos de pena de morte, levados a cabo por autoridades públicas e por particulares, ao arrepio da lei, são práticas frequentes, e surgem como forma de punir (principalmente) pessoas que se encontram à margem da Sociedade.
Embora a legislação brasileira proiba a justiça privada ou popular e garanta o exame judicial às lesões e ameaças ao Direito, o fato é que, de uma forma direta ou indireta (de maneira ativa ou passiva), o Estado brasileiro "permite" a ação de esquadrões da morte, forças para-militares, grupos de estermínio, tortura (seguida de morte) -- para não falar da nova "moda" em política de segurança pública, que confere discricionariedade imediata aos de esquadrões de polícia especial, para aplicação de penas de morte nas favelas dos grandes centros urbanos.
A alínea "a" do inciso XLVII do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988 estabelece que não haverá pena de morte, "salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX". Assim, somente em caso de agressão externa e com o aval do Congresso Nacional é que o Presidente poderá declarar guerra e poderá se legislar autorizando a pena de morte.
Mas o que acontece na realidade? Na prática, a fiscalização precária, a corrupção institucional generalizada, a aquiescência da Sociedade e a inexistência de políticas públicas legalizaram a pena de morte no Brasil. Na realidade, está anunciada uma nova espécie "guerra civil", em todo o território nacional.
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