Proposta de emenda constitucional prevê a modificação do texto da Constituição de 1988, retirando-lhe toda a matéria que "não for constitucional". Já analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o projeto se propõe a entregar um "texto constitucional enxuto", que transferisse à legislação infraconstitucional todas as matérias que pudessem ser tratadas por leis ordinárias ou complementares.
Os autores da proposta consideram que o Brasil já é um país com democracia estável (sic), não sendo mais oportuno manter a Constituição da maneira aprovada pelo Legislador Constituinte Originário. Entretanto, como já dizia o meu avô, "a oportunidade faz o ladrão"; é inconcebível admitir o atual projeto, visto que a proposta de reforma constitucional se propõe a respeitar apenas as chamadas cláusulas pétreas - forma federativa de Estado, separação de poderes, direitos fundamentais individuais e outros elencados no art. 60 da CF/88.
Em que pese o parecer do Deputado Régis Oliveira, cujo relator foi Sérgio Barradas Carneiro (PLR- 1 CCJC), é conviniente ressaltar que existe uma longínqua diferença entre o Poder de Reforma Constitucional e o Poder Constituinte Originário. O processo de reforma constitucional existe para adequar uma determinada norma jurídica constitucional à nova realidade fática social, isto é, fazer com que o Direito se adapte às novas valorações e problemáticas sociais. O Poder originário visa constituir um ordenamento jurídico novo, inovando o texto constitucional e, portanto, criando um "novo Direito" constitucional.
Dessa maneira, uma emenda é apenas uma pequena reforma. Porém, a PEC 341/2009 retira do texto constitucional uma série de direitos conquistados através das lutas sociais em mais de 21 anos de autocracia militar. Assim, essa PEC não peca apenas por querer transformar o Congresso Nacional em autêntico Poder Constituinte Originário. Ela dá um duro golpe nos direitos sociais, consagrados constitucionalmente para proteger toda a Sociedade contra os avanços da liberdade econômica.
Com efeito, a PEC 341/2009 literalmente esvazia os direitos sociais, através da eliminação de todos direitos trabalhistas contidos nos incisos do art. 7° da CF/88, eliminando, inclusive, a proteção ao direito de greve previsto no art. 8° da CF/88. Referidos artigos passariam a ter a seguinte redação:
"Art. 7°. Lei disporá sobre a garantia dos trabalhadores."
"Art. 8°. As atividades sindicais serão previstas em lei."
Está revelado um dos mais graves e duros golpes da atual estrutura corrupta do Congresso Nacional aos direitos sociais; essa tentativa não deixa de ser um golpe contra a democracia, vez que tenta maquiar a criação de uma autêntica nova Constituição, pela descaracterização de um dos valores fundamentais da atual República: o valor social e dignificante do trabalho.
O projeto e o consequente parecer da CCJC são cínicos, inclusive ao afirmar que não adianta ter um texto constitucional ineficaz, sendo preferível eliminá-lo. Ora. Sendo assim, seria relevante desarticular todos os dispositivos constitucionais que não encontram plena aplicabilidade, ante a omissão do legislador infraconstitucional. Inclusive, talvez fosse o caso de fechar a Câmara de Deputados, visto que, se não são capazes de defender os interesses do povo, desviando suas funções constitucionais, seria mais econômico pagar apenas os trabalhos do Senado Federal.
A espúria classe burocrata brasileira, mais uma vez, vem mostrar a sua inclinação ao absurdo desinteresse por aquilo que se converte num direito humano fundamental: a relação de trabalho protegida, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
Prezadas senhoras e prezados senhores, a Constituição Cidadã 1988 se despede, dando lugar à Constituição Cortesã 2010.